A taxa de administração corresponderá ao somatório entre: (i) o percentual de 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO; e (ii) o percentual de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre as receitas contabilizadas no mês no anterior pelo FUNDO excluindo eventuais inadimplências e receitas extraordinárias, desde que a distribuição auferida no mês anterior ao cálculo, multiplicado por 12 (doze) meses, supere 7% (sete por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO. Caso contrário, será devido o equivalente ao percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao mês incidente sobre as receitas contabilizadas no mês anterior pelo FUNDO. § 1º - Entende-se por receita extraordinária quaisquer receitas não recorrentes tais como ajuste a valor justo dos ativos do FUNDO, receitas rescisórias, receitas com lucro na venda de ativos, receitas de multa e juros. § 2º - A taxa de administração será calculada mensalmente por período vencido, e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados. |