| 4.1. Em atenção ao disposto na Resolução CVM 175, a taxa de administração indicada considera a respectiva taxa prevista nos regulamentos das classes de cotas investidas pela Classe.
4.2. As aplicações em classes de cotas pertencentes aos seguintes fundos de investimento não serão consideradas para o cômputo do disposto acima: (a) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado; e (b) fundos de investimento geridos por partes não relacionadas da Gestora.
4.3. A remuneração pela prestação dos serviços de administração, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, custódia e escrituração das cotas do fundo integram a taxa de administração e estão a ela limitados.
4.4. A título de participação nos resultados e sem prejuízo da remuneração pelos serviços de gestão incluída na Taxa de Gestão anteriormente mencionada, a Gestora fará jus à uma taxa de performance calculada conforme cláusula 4.9. abaixo ("Taxa de Performance").
4.5. O presente Anexo não prevê uma taxa máxima de distribuição, nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE uma vez que a remuneração dos distribuidores que venham a ser contratados será pontual definida a cada nova emissão de Cotas e prevista nos documentos da respectiva oferta, conforme a Resolução CVM 160.
4.6. A Taxa de Administração, a Taxa de Gestão e a Taxa de Custódia serão calculadas linearmente diariamente a partir do início das atividades do FUNDO, considerada a primeira integralização de Cotas do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração e provisionadas à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e serão pagas por esta Classe, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) Dia Útil ao encerramento do mês subsequente ao seu vencimento ou, proporcionalmente, quando da amortização ou resgate das cotas.
Taxa de Administração: 0,10% (um por cento) ao ano;
Taxa de Gestão: 0,90% (um por cento) ao ano; |