Artigo 23 – O FUNDO pagará 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre a base de cálculo da taxa de Administração, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 36 da instrução CVM N° 472/08. A Taxa de Administração compreenderá a remuneração a ser paga ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR, conforme o caso, pela prestação dos serviços de administração, gestão , tesouraria, custódia e escrituração das contas do FUNDO.
Parágrafo 1º – A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente partir do início das atividades do FUNDO, considerada a primeira integralização de cotas do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis sobre a base de Cálculo da Taxa de Administração, e será paga mensalmente pelo FUNDO ao ADMINISTRADOR até o 5º (quinto) dia útil ao encerramento do mês subsequente ao seu vencimento ou, proporcionalmente, quando da amortização ou resgate das cotas. |