| Pela administração do FUNDO, nela compreendida as atividades do ADMINISTRADOR, do GESTOR (incluindo as atividades de Departamento Técnico e Consultoria Especializada) e do ESCRITURADOR, o FUNDO pagará ao ADMINISTRADOR uma taxa de administração (“Taxa de Administração”) equivalente a 0,92% (noventa e dois centésimos por cento)ao ano incidente sobre (a) o patrimônio líquido do FUNDO calculado conforme item 9.3 abaixo; ou (b) o valor de mercado do FUNDO, caso as Cotas tenham integrado ou passado a integrar, neste período, índice de mercado. A Taxa de Administração é calculada, apropriada e paga em Dias Úteis (conforme abaixo definido), mediante a divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. Os tributos incidentes sobre a Taxa de Administração serão arcados pelos seus respectivos responsáveis tributários, conforme definidos na legislação tributária aplicável. |