| A Classe Única pagará a título de “Taxa Global” relativo à prestação de serviços da Administradora (“Taxa de Administração”) e da Gestora (“Taxa de Gestão”) e eventual taxa máxima de distribuição paga a distribuidores o valor equivalente a 1% (um por cento) ao ano considerando-se, para tanto, um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias uteis, à razão de 1/12 avos, calculada (a) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da Classe Única; ou (b) o valor de mercado da Classe Única, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe Única no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme definido na regulamentação aplicável aos fundos de investimento em índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Classe Única, em qualquer dos casos observado o mínimo mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por mês. |