CFII11
CF3 FIIAdministrador
Nome
SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
CNPJ do Fundo
41.325.993/0001-59
CNPJ do Administrador
62.285.390/0001-40
Telefone
(11) 2827-3500
E-mail
[email protected]
Site
www.singulare.com.br
Tx administração sobre o PL
0,13%
Tx administração sobre o Valor de Mercado
0,13%
Política de Remuneração
Artigo 7. Pela administração, gestão, custódia e escrituração de Cotas e demais serviços previstos no Artigo 29 da Instrução CVM nº 472/08, o Fundo pagará, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma re Taxa de Administraçãoequivalente a:
I. Durante o Período de Investimento do Fundo, o somatório dos seguintes valores:
a) 1,00% (um por cento) ao ano calculado sobre o Capital Comprometido; e
b) 1,00% (um por cento) ao ano calculado sobre o Patrimônio Líquido do Fundo considerando para tanto os valores efetivamente integralizados pelos Cotistas no Fundo, ou seja, o cálculo considerará os valores disponíveis no Fundo, acrescido do valor da carteira, somado aos valores a receber, subtraídas as exigibilidades. Durante o Período de Desinvestimento do Fundo, 2,00% (dois por cento) ao ano calculado sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
Será devida uma Taxa de Administração mínima mensal aos prestadores dos serviços ali mencionados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), somente caso os percentuais indicados no caput deste Artigo resultarem em uma remuneração inferior que a remuneração mensal mínima, acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser destinado ao Escriturador e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a ser destinado ao banco liquidante do Fundo, caso seja necessária a sua contratação. Esta regra não será aplicável no período pré-operacional do Fundo, sendo pré-operacional o período compreendido entre o registro de funcionamento do Fundo pela CVM e a Data da 1aIntegralização de Cotas. O valor da Taxa de Administração mínima mensal será reajustado anualmente, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - no período, sendo que os valores mínimos mensais acima discriminados não implicam em aumento do percentual a ser pago referente à Taxa de Administração do Fundo