| A Classe pagará a título de remuneração o valor correspondente 1,00% (um por cento) ao ano calculada sobre a Base de Cálculo, e compreenderá (i) a Remuneração da Administradora, (ii) a Remuneração da Gestora (“Remuneração Total”), observado o disposto nos parágrafos abaixo.
12.1.1. Para fins do cálculo da Taxa de Administração, utilizar-se-á o valor do Patrimônio Líquido do Fundo dividido pelo número de Cotas em circulação.
12.1.2. Pela prestação dos serviços de administração, custódia e controladoria da Classe, a ADMINISTRADORA fará jus a uma remuneração mensal de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, observado o valor mínimo mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (“Remuneração da Administradora”).
12.1.3 O valor mínimo mensal da Remuneração da Administradora previsto no parágrafo acima será corrigido anualmente, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
12.1.4 A Gestora fará jus a uma remuneração mensal correspondente o excedente da Taxa de Administração prevista no item 12.1, após deduzidos os valores previstos no item 12.1.2
12.1.5. A Remuneração Total prevista neste artigo deve ser provisionada diariamente, em base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis por ano, sobre o valor do patrimônio líquido da Classe ou sobre o Valor de Mercado, conforme seja o caso, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados a partir do início das atividades da Classe, considerada a primeira integralização de Cotas da Classe.
12.1.6. O ADMINISTRADOR e o GESTOR podem estabelecer que parcelas da Remuneração Total sejam pagas diretamente pelo FUNDO, em nome da Classe, aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Remuneração Total. |