HBCR11
FII HBC RENDA URBANAAdministrador
Nome
BANCO GENIAL S.A.
CNPJ do Fundo
36.501.159/0001-37
CNPJ do Administrador
45.246.410/0001-55
Telefone
(21) 3923-3000
E-mail
[email protected]
Site
www.genialinvestimentos.com.br
Tx administração sobre o PL
0,12%
Tx administração sobre o Valor de Mercado
0,12%
Política de Remuneração
O Fundo pagará ao Administrador uma taxa de administração equivalente à 0,18% (dezoito centésimos por cento) ao ano, calculado mensalmente sobre (a) o valor contábil do patrimônio
líquido total do Fundo, ou (b) caso as Cotas tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração; observado o valor mínimo mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do Fundo.
Parágrafo Primeiro. A Taxa de Administração engloba os pagamentos devidos ao Administrador, ao Escriturador e ao Custodiante, e não inclui valores correspondentes aos demais encargos do Fundo, os quais serão debitados do Fundo de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação vigente.
Parágrafo Segundo. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro. A Taxa de Administração prevista no caput deste artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano), e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data da primeira integralização de Cotas.
Parágrafo Quarto. Será devido ao Escriturador o valor equivalente ao percentual ao ano de 0,01% (um centésimos por cento), multiplicado pelo volume do patrimônio líquido/valor de mercado
correspondente, observado o valor mínimo mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M, a ser acrescido na Taxa de Administração.
Parágrafo Quarto. Será devido ao Escriturador o valor equivalente ao percentual ao ano de 0,01% (um centésimos por cento), multiplicado pelo volume do patrimônio líquido/valor de mercado
correspondente, observado o valor mínimo mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M, a ser acrescido na Taxa de Administração.
Parágrafo Quinto. Será devido ao Custodiante o valor equivalente à R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGP-M, a ser acrescido na Taxa de Administração.