O Fundo pagará, pela prestação de serviços, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração anual, em valor equivalente a 0,80% (oitenta centésimos por cento) do valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo, que será dividida em: “Taxa de Administração Específica” correspondente à 0,10% (dez centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, conforme adiante definida, corrigida anualmente pelo IGP-M/FGV, calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), o qual deverá ser respeitado o mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil nos três primeiros meses após a transferência do Fundo) e sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) a partir do 4º mês após a transferência. Adicionalmente, será devido R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos serviços de escrituração, acrescido do custo por cotista conforme tabela descrita no Regulamento. Caso seja necessária a contratação de banco liquidante para o FUNDO, o FUNDO contratará a ADMINISTRADORA e a ela será devida a remuneração de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, ficando certo que esta última remuneração só será paga caso as Cotas do Fundo sejam listadas na B3 (“Taxa de Custódia”). Para participação e implementação das decisões tomadas em reunião formal ou Assembleia Geral, às quais seja exigida a presença física, será devida uma remuneração adicional ao Administrador, equivalente à R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho por profissional do Administrador dedicado a tais atividades. A Taxa de Administração Específica será paga mensalmente, até o 5º Dia Útil do mês subsequente, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo. |