A “Taxa de Administração Total” será composta pelo (i) valor equivalente a Taxa de Administração devida à ADMINISTRADORA, conforme Artigo 28 (“Taxa de Administração e Custódia”), acrescida (ii) do valor equivalente à Taxa de Gestão devida ao GESTOR (“Taxa de Gestão”), calculada conforme Artigo 29 e, ainda acrescida, (iii) do valor equivalente à Taxa de Escrituração, correspondente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, a ser pago diretamente a terceiros, conforme Artigo 30 (“Taxa de Escrituração”). |