FLCR11

FARIA LIMA CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS I - FII RESPONSABILIDADE LI

Administrador

Nome BRL TRUST DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 33.884.145/0001-51
CNPJ do Administrador 13.486.793/0001-42
Telefone (11) 3509-0600
Site www.apexgroup.com/apex-brazil/
Tx administração sobre o PL 0,98%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,98%

Política de Remuneração

A Classe Única terá uma Taxa de Administração fixa e anual equivalente a 1,00% ao ano, sujeito aos valores mínimos estipulados abaixo e calculada à razão de 1/252 : (A) sobre o Patrimônio Líquido da Classe Única; ou (B) sobre o valor de mercado da Classe Única, caso suas cotas tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Classe Única, como por exemplo, o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX), calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe Única no mês anterior ao do pagamento da remuneração. Deverá ser pago ao Administrador, pelos serviços de administração, controladoria, custódia e escrituração, o valor mínimo mensal de: (a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o encerramento da primeira Oferta Pública que seja destinada ao público geral, desde que distribuído o montante mínimo previsto nos documentos da respectiva Oferta Pública; e (b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) após o final do período acima mencionado. Os valores acima serão atualizados anualmente segundo a variação do IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de início de funcionamento da Classe Única. Parágrafo Primeiro. O Administrador, em razão dos serviços de administração, escrituração, controladoria, custódia e escrituração da Classe Única, receberá uma remuneração total de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao ano aplicado aos valores objeto do item acima, conforme seja o caso, e observador os mínimos mencionados acima (“Remuneração Total do Administrador”). Parágrafo Segundo. A GESTORA fará jus a uma remuneração mensal equivalente ao excedente da taxa de administração prevista no artigo 19, após deduzidos os valores previsto no paragráfo primeiro acima (“Remuneração do Gestor”). Parágrado Terceiro. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pela Classe Única ao Administrador, Custodiante, Escriturador e ao Gestor, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração, observados os valores mínimos previstos no Caput acima.

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