Pelos serviços de administração, gestão, escrituração, controladoria e custódia qualificada dos Ativosintegrantes do Patrimônio do Fundo, será devida pelo Fundo uma taxa deadministração de 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo (“Taxa de Administração”). Quaisquer serviços atribuídos ao Administrador, ao Gestor e ao Custodiante, nos termos deste Regulamento, serão remunerados por meio da Taxa de Administração, ainda que prestados por terceiros contratados pelo Administrador.
O valor mínimo mensal da Taxa de Administração será de: (i) R$17.383,33 (dezessete mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), corrigido pro rata temporis de forma
automática pelo IGP-M/FGV acumulado ou outro índice que venha a substituí-lo, durante ao 4 (quatro) primeiros meses contados a partir de janeiro de 2024; e (ii) após tal período, de R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), corrigido pro rata temporis de forma automática pelo IGP-M/FGV acumulado ou outro índice que venha a substituí-lo. Para os fins deste Artigo 6.2, será considerado o início do funcionamento do Fundocomo a data da primeira integralização de Cotas.
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