A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração (“Taxa de Administração”): equivalente a (a) 2,00% (dois por cento) à razão de 1/12 avos, calculada (a.) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO; ou (b) caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e que deverá ser paga diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do IPCA, exceto nos primeiros 12 (doze) meses de contrato, quando será devido um mínimo de R$ 25,000.00 (vinte e cinco mil reais) mensais; e (b) caso o Fundo seja listado na B3 e suas cotas estejam registradas na Central Depositária, a ADMINISTRADORA fará jus ao valor anual de até 0,05% (cinco centésimos por cento) a incidir (b.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO ou (b.2) sobre o valor de mercado do FUNDO caso a taxa de administração seja cobrada nos termos do item b desse artigo, correspondente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA e a ser pago a terceiros, nos termos do § 2º deste Artigo, sujeito, contudo, a um mínimo de R$5,000.00 (cinco mil reais) mensais, valor este a ser corrigido anualmente pela variação do IPCA. |