OIAG11
OURINVEST INNOVATION - FIAGRO IMOBILIÁRIOAdministrador
Nome
SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
CNPJ do Fundo
41.218.352/0001-03
CNPJ do Administrador
62.285.390/0001-40
Telefone
(11) 2827-3500
E-mail
[email protected]
Site
www.singulare.com.br
Tx administração sobre o PL
0,25%
Tx administração sobre o Valor de Mercado
0,25%
Política de Remuneração
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23º O FUNDO pagará, pela prestação de serviços de administração, gestão, tesouraria, controladoria, escrituração e custódia, uma remuneração equivalente à taxa anual de 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), calculada sobre (a) o valor de mercado das Cotas em circulação (considerando-se o preço de fechamento das Cotas em circulação multiplicado pela quantidade deCotas), caso as Cotas integrem o índice de mercado, ou (b) o valor do patrimônio líquido do FUNDO, caso as Cotas não integrem o índice de mercado ("Base de Cálculo da Taxa de Administração" e "Taxa de Administração", respectivamente), observada a remuneração mínima mensal equivalente a R$ 31.666,67 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
§ 1º - Para fins de clareza, a Taxa de Administração englobará todos os serviços de administração,gestão, controladoria e escrituração de cotas e será calculada mensalmente por período vencido unicamente mediante a multiplicação do percentual previsto na tabela acima, à razão de 1/252 (umduzentos e cinquenta e dois avos), pelo volume do patrimônio líquido/valor de mercado correspondente, devendo ser quitada até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em queos serviços forem prestados.
§ 2º - A ADMINISTRADORA pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devida.
§ 3º - Os valores mínimos de remuneração mensal estabelecidos na Cláusula 23 acima serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, contados da data da primeira integralização de Cotas do FUNDO,
pela variação positiva do IPCA verificada no período.