RBRP12

FII PATRIA PROPERTIES - FII RESPONSABILIDADE LIMITADA

Administrador

Nome BRL TRUST DTVM S.A.
CNPJ do Fundo 21.408.063/0001-51
CNPJ do Administrador 13.486.793/0001-42
Telefone (11) 3509-0600
Site www.apexgroup.com/apex-brazil/
Tx administração sobre o PL 0,62%
Tx administração sobre o Valor de Mercado 0,91%

Política de Remuneração

Pela administração da Classe Única, nela compreendida as atividades de administração, tesouraria, custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas cotas, a Classe Única pagará ao Administrador uma taxa de administração corresponde ao valor equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, considerando-se, para tanto, um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, à razão de 1/12 avos, calculada: (i) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da Classe Única; ou (ii) caso as cotas da Classe Única tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de Classe Única de Cotas do Fundo de Investimento Imobiliário RBR Properties - FII Responsabilidade Limitada (CNPJ 21.408.063/0001-51) ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Classe Única, como por exemplo, o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX), sobre o valor de mercado da Classe Única, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe Única no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e que deverá ser pago diretamente ao Administrador, observado o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado anualmente segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA/IBGE”), contados a partir de 1º de agosto de 2019 (“Valor Mínimo Mensal” e “Taxa de Administração”, respectivamente). 5.1.1. Durante o período inicial de 3 (três) meses, o montante devido ao Administrador, independentemente da Base de Cálculo da Taxa de Administração, será o Valor Mínimo Mensal. Adicionalmente, a partir do momento em que o número de cotistas da Classe Única superar 300 (trezentos), o percentual indicado na Cláusula 5.1 acima será elevado de 0,15% (quinze centésimos por cento) para 0,19% (dezenove centésimos por cento) sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração. 5.1.2. A Taxa de Administração e Taxa de Gestão (conforme definido abaixo) serão provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano), sobre o valor do patrimônio líquido da Classe Única, e pagas mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados. 5.1.3. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração e/ou Taxa de Gestão, conforme aplicável, sejam pagas diretamente pela Classe Única aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante das referidas taxas, conforme aplicável.

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