Artigo 8º – Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, conforme previsto neste Regulamento, o Administrador, e os demais prestadores de serviços de administração do Fundo, na proporção pactuada entre eles, farão jus a uma taxa de administração (“Taxa de Administração”), equivalente a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) ao ano, provisionada diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior, e paga de forma mensal até o 10º (décimo) Dia Útil de cada mês subsequente ao mês findo, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Independente do tamanho do Patrimônio do Fundo, o cálculo da Taxa de Administração deverá observar os seguintes valores mensais mínimos:
a) até o sexto mês: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) do sétimo mês até o décimo segundo mês: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
c) a partir do décimo segundo mês: R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), corrigidos anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e com base nos dias úteis do mês corrente (mínimo mensal/dias úteis do mês).
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