14.1. O Fundo pagará uma taxa de administração global referente aos serviços de administração, gestão, controladoria e escrituração de Cotas (“Taxa de Administração”) equivalente a 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Valor Total Integralizado Corrente (conforme definido abaixo) calculado conforme clausula 14.2.1, sem prejuízo do disposto na clausula 14.2.2, observado o valor mínimo mensal de R$40.000,00 (quarenta mil reais) atualizado anualmente pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.
14.2. Será devida ao Administrador, pelos serviços de administração, controladoria e escrituração de Cotas a remuneração equivalente a 0,135% (cento e trinta e cinco centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Valor Total Integralizado Corrente (conforme definido abaixo), observado o valor mínimo mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais) atualizado anualmente pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo (“Remuneração do Administrador”).
14.2.1. A Taxa de Administração será calculada sobre valor total integralizado corrente, a ser apurado conforme fórmula abaixo (“Valor Total Integralizado Corrente”) do mês de referência, e paga até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente aos serviços prestados, a partir do início das atividades do Fundo, considerada a primeira integralização de Cotas.
14.2.2. Caso as Cotas passem a integrar índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das Cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das Cotas, a Taxa de Administração será calculada sobre o valor de mercado do Fundo, calculada com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao
do pagamento da remuneração, enquanto as Cotas integrarem tais índices.14.3. A remuneração devida ao Gestor será calculada mediante a subtração do montante
devido a título de Remuneração do Administrador da da Taxa de Administração devida, nos termos
das Cláusulas 14.1 e 14.2 acima.
14.4. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
14.5. O Fundo pagará ao Gestor, ainda, a título de taxa de performance, 20% (vinte por cento) do valor distribuído aos Cotistas, conforme definido neste Regulamento, que exceder 100% da variação anual acumulada do Índice de Preços do Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”) acrescido de 10% (dez por cento) (“Taxa de Performance”) |