Art. 36º Pela administração do FUNDO, nela compreendida as atividades do ADMINISTRADOR, da WARREN GESTÃO, e do ESCRITURADOR, o FUNDO pagará uma taxa de administração
(“Taxa de Administração”) composta pelos valores abaixo a partir do mês subsequente à data de funcionamento do Fundo: (i) 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, conforme abaixo definido, referente à remuneração devida ao Administrador, observado o valor mínimo equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, atualizado anualmente segundo a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pelo IBGE; (ii) 0,85% (oitenta e quatro centésimos por cento) ao ano, incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, conforme abaixo definido, referente à remuneração devida à WARREN GESTÃO (“Taxa de Gestão”); (iii) R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por Cotista, com valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), referente à remuneração devida ao Escriturador (“Taxa de Escrituração”). §1º Para fins do disposto no caput do Art. 36 acima, será considerada Base de Cálculo da
Taxa de Administração: (i) o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO; ou (ii) o valor de mercado das cotas do FUNDO, calculadas com base na média diária da cotação de
fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período,
índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX. §2º A Taxa de Administração será calculada, apropriada e paga em Dias Úteis, mediante a divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. §3º A Taxa de Administração será provisionada diariamente e paga mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados |