| O Administrador receberá, pela prestação de seus serviços, a remuneração correspondente à soma dos seguintes componentes:
I. o maior valor entre (i) 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, incidente sobre (a) o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo; ou (b) o valor de mercado do Fundo, considerando a média diária das cotações do preço de fechamento das cotas do mês anterior, informadas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), caso as cotas tenham integrado ou passado a integrar, neste período, índice de mercado; com (ii) a remuneração mínima mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (“Taxa de Administração”), valor este que será atualizado anualmente, a partir da primeira data de integralização de cotas da primeira emissão do Fundo, pela variação
positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”) e a qual contempla; e II. o valor equivalente ao Componente de Destituição, devido exclusivamente na hipótese prevista no Parágrafo Terceiro do Artigo 21 abaixo e que integrará a Taxa de Administração para todos os fins, constituindo um encargo do Fundo, nos termos do Artigo 49, inciso “I”, deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro. A Taxa de Administração engloba os serviços de administração, tesouraria e escrituração devidos ao Administrador, não incluindo os valores correspondentes aos demais encargos do Fundo, os quais serão debitados do Fundo de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação vigente.
Parágrafo Segundo. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente aos prestadores de serviço contratados.
Parágrafo Terceiro. A Taxa de Administração será apurada diariamente, em base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias por ano, e paga mensalmente no último dia útil do mês da prestação dos serviços. |