A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração de até 1,10%
(um inteiro e dez centésimos por cento) (“Taxa de Administração”) composta de: (a) valor
equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) a.a. à razão de 1/12 avos, calculada (a.1) sobre o
valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO, ou (a.2) sobre o valor de mercado do FUNDO, caso
suas cotas tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de
ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo,
o IFIX, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO
no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e
que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), atualizado anualmente segundo a variação do IGPM/FGV,
ou índice que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente à data de autorização para
funcionamento do Fundo; (b) valor equivalente a 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento) a.a. sobre
a Base de Cálculo da Taxa de Administração, correspondente aos serviços de gestão dos ativos
integrantes da carteira do FUNDO, pagos à GESTORA, nos termos do §3º deste Artigo, observado o
valor mínimo mensal de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) (“Taxa de Gestão”); e (c)
valor de até 0,10% (dez centésimos por cento), correspondente aos serviços de escrituração das cotas
do FUNDO, a ser pago a terceiros. |