O Fundo pagará, a título de taxa de administração ("Taxa de Administração"), o equivalente a 2% a.a, incidentes sobre o Patrimônio Líquido do Fundo,observado o disposto no item 7.2 do Regulamento. Ao administrador, Custodiante e escriturador será devido correspondente a 0,25% a.a. ( zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) calculado diariamente sobre o Patrimônio Líquido, com mpinimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos anualmente pelo valor positivo do IGP -M; A Taxa de Administração será provisionada por Dia útil,mediante divisão da taxa anual por 252 ( duzentos e cinquenta e dois) dias, apropriada e paga mensalmente e diretamente ao Administrador. |