9.1. Pela administração do FUNDO, nela compreendida as atividades do ADMINISTRADOR, do GESTOR (incluindo as atividades de Departamento Técnico e Consultoria Especializada) e do ESCRITURADOR, o
FUNDO pagará ao ADMINISTRADOR uma taxa de administração (“Taxa de Administração”), conforme descrito abaixo, incidente sobre (a) o patrimônio líquido do FUNDO, calculado conforme item 9.3.1; ou (b) o valor de mercado do FUNDO, caso as Cotas tenham integrado ou passado a integrar o índice de mercado.
9.1.1. De 02 de maio de 2024 (inclusive) até 31 de dezembro de 2025 (inclusive) o Gestor renunciará, de forma temporária, parte da sua parcela da Taxa de Administração, sendo que, exclusivamente durante este período, a Taxa de Administração será equivalente a 0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento) ao ano.
9.1.2. Para fins de esclarecimento, após o encerramento do prazo indicado no item 9.1.1. acima, a Taxa de Administração voltará a ser devida de forma integral, independentemente de assembleia geral de Cotistas. Desta forma, a partir de 01 de janeiro de 2026 ou do primeiro dia útil subsequente, a Taxa de Administração será de 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao ano.
9.2. A Taxa de Administração é calculada, apropriada e paga em Dias Úteis (conforme abaixo definido), mediante a divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. |